A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Mun. de Belo Horizonte, apresentado em autos de mandado de segurança, contra auto de infração aplicado à supermercado por suposto descumprimento as regras de contenção e avanço ao vírus do Covid-19.
Com isso, o Colegiado confirma decisão de primeiro grau que concedeu a segurança, reconhecendo a essencialidade da atividade exercida pelo Impetrante, previsto no art. 6º do Decreto 17.328/2020 e o não descumprimento das regras sanitárias.
O Impetrado interpôs Apelação, apontando, preliminarmente não ter sido regularmente notificada, no mérito, sustenta pela existência de questão fática a ser provada pela via do contraditório e que, o ato praticado é mero exercício do poder de polícia.
O relator, Desembargador Geraldo Augusto, ao votar pela anulação do ato administrativo, reconheceu a violação à direito líquido e certo, à medida que inexiste o alegado risco à saúde, ao meio ambiente e ou segurança de pessoas, em atenção a prova pré-constituída juntada aos autos.
O voto foi acompanhado de forma unanime.
O advogado Caio César Monteiro de Barros Arcanjo atuou no caso pelo Impetrante.
Autos de processo: 5165545-30.2020.8.13.0024.