A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o shopping center e o estacionamento vinculado a ele podem ser responsabilizados por roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento comercial, ainda que o consumidor esteja em via pública.
O fundamento utilizado na decisão foi o de que a legislação de proteção ao consumidor, e os deveres inerentes a ela, como a boa-fé objetiva e a responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço, incidem mesmo quando o consumidor ainda não se encontre efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando se submete à cancela para ingressar no estabelecimento.
No recurso julgado a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que ao exigir do consumidor, que tem expectativa legítima de segurança, que pare em cancela de estacionamento para que usufrua do serviço prestado, colocando-o em vulnerabilidade, ainda que momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço o shopping será obrigado a indenizá-lo.
Segundo ela, não há dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação, na medida em que serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos.
Entendendo que o shopping center não pode buscar afastar sua responsabilidade por aquilo que criou para se beneficiar e que também lhe incumbe proteger, a decisão manteve a sentença que condenou o shopping e o estacionamento ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$33.750,00 e por danos morais em R$10.000,00.
REsp 2.031.816-RJ
Texto escrito por Bernardo Grossi Coelho, advogado da MMLF.