A Segunda Turma do STJ reformou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia condenado a Eletropaulo a pagar indenização por danos morais de R$5 mil a uma cliente, em virtude do vazamento de seus dados.
O fundamento utilizado na decisão foi o de que os dados pessoais vazados da cliente foram o nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação, os quais, nos termos da LGPD, não seriam dados sensíveis como informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima.
No recurso julgado o Relator entendeu que apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessário que o titular dos dados comprove ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros para eventual pedido de indenização.
Segundo ele, os dados vazados se fornecem em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade.
Texto escrito por Bernardo Grossi Coelho, advogado da MMLF.